segunda-feira, 11 de junho de 2012

NOVA NR-12

Samuel Gueiros, Med Trab, Coord NRFACIL
O Ministério do Trabalho tornou disponível a redação da nova NR-12 para consulta pública. Portanto, exercitando esse direito democrático, vamos a uma primeira análise de alguns conteúdos positivos e de crítica a outros.

Novas NRS  12 e 20 www.nrfacil.com.br


NOVOS CONCEITOS
A primeira diferença é que a nova NR-12 aborda as máquinas dentro de um contexto de projeto e de utilização das máquinas, estabelecendo “referências técnicas e princípios fundamentais”; vários regulamentos visam atender à crescente entrada nos ambientes de trabalho de novas máquinas com dispositivos sofisticados, utilizando inclusive sistemas computacionais; daí a necessidade de observância aos Manuais desses equipamentos e à operação por trabalhador qualificado ou capacitado, que deve receber treinamento obrigatório por parte da empresa, sem ônus para o trabalhador.

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E PROTEÇÃO
Consolidando uma prática já incorporada à correta política de segurança no trabalho, a nova NR-12 enfatiza a organização do trabalho como o foco onde devam ser adotadas medidas de segurança, para em seguida serem adotadas medidas de proteção individual.

NOVAS TECNOLOGIAS EM MÁQUINAS
Observa-se que a tecnologia está sendo cada vez mais capaz de executar tarefas complexas e dessa forma a possibilidade da ocorrência de falhas humanas está sendo minimizada. Porém, a tecnologia incorpora ao mesmo tempo complexidade e invisibilidade dos defeitos e das falhas.
O CONCEITO DE FALHA SEGURAnovo metrô
Assim, a nova NR-12 utiliza o conceito de “falha segura”, que em última análise, significa que se o sistema falha, qualquer que seja ele, ele sempre deve ir para uma situação segura, que não coloca em risco usuários e o sistema. Este conceito é oriundo dos sistemas metroferroviários, no qual, para a ferrovia, o estado seguro é aquele no qual todos os trens estão parados. Se tal estado existir, o sistema pode ser projetado

GLOSSÁRIO: HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Um dos aspectos mais positivos da nova NR-12 é um glossário, com a definição de termos técnicos que deverão auxiliar no entendimento dos diversos regulamentos e dos novos dispositivos incorporados às novas máquinas. Principalmente as definições de trabalhador qualificado (aquele que comprovar conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino) e o trabalhador capacitado (aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado). A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e responsável pela capacitação.

CRÍTICAS: OS MESMOS PROBLEMAS
Entretanto, verificamos alguns problemas na redação desta nova NR-12, o que já vinha ocorrendo com a edição de outras normas, ou  seja, a redundancia, o extremo detalhismo, criando inevitavelmente “clones regulamentares” oriundos de outras normas. A  nova NR-12 tem 54 páginas de arquivo PDF!. É aquela tentativa de querer prever tudo, a utopia da legislação perfeita, com detalhes infinitesimais, acabando por criar regulamentos que se superpõem ou repetem itens de outras NRs. Esse tipo de crítica já havia sido feita em Trabalho deste autor, publicado no Encontro Nacional de Auditores Fiscais, em 2006,  e publicada no site www.nrfacil.com.br (TrabalhoENAFIT2006).

OS CLONES
Na seção da NR-12 destinada a “postos de trabalho”, por exemplo, observa-se evidente superposição com a NR-17, repetindo-se de forma diferente, os mesmos dispositivos daquela norma.
Compare os regulamentos abaixo, da nova NR-12 e da NR-17:
NOVA NR-12:
12.10.2.4 As mesas e demais locais para colocação de materiais e peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das máquinas e equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas para cada trabalhador, garantindo boas condições de postura, visualização, movimentação e operação, a fim de evitar fadiga ao operador.
NR-17
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação.
Observe-se essa outra situação, entre a nova NR-12 e a NR-17:
NOVA NR-12:
12.10.2.13 Os locais de trabalho devem ter sistema de iluminação adequada, instalada de forma permanente de maneira a possibilitar boa visibilidade dos detalhes do trabalho em máquinas e equipamentos.
12.10.2.14 Medidas especiais devem ser adotadas para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico.
Existe alguma diferença em relação à NR-17, abaixo?
NR-17:
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.2 A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incomodos, sombras e contrastes excessivos.
Mais alguns exemplos:
NOVA NR-12
12.10.3.4 Devem ser aplicados princípios ergonômicos no projeto de máquinas e equipamentos
NR-17
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho…
OUTROS CLONES
Além disso, se formos estudar com profundidade os dispositivos relativos à eletricidade da nova NR-12, vamos encontrar vários regulamentos muito semelhantes aos dispositivos da NR-10 (Eletricidade).
Outros clones aparecem na nova NR-12, oriundos da NR-26 – (SINALIZAÇÃO) ,  além de outros repetindo questões sobre riscos ambientais da NR-9  (PPRA) e da NR-15 (INSALUBRIDADE)  sobre ruido, calor, vibrações, etc.
Portanto, é necessário que a comunidade SST participe do debate e possa cada um dar a sua contribuição através da leitura cuidadosa da nova NR-12 no sentido de aperfeiçoá-la.  Envie sugestões ao Blog, que repassaremos ao Ministério do Trabalho.
Aproveitando a oportunidade da publicação de uma nova NR, gostaríamos de fazer mais algumas considerações.
QUESTÕES EM ABERTO:
√ Como foi visto, as mesmas questões ergonômicas aparecem em duas NRs simultaneamente; seria possível deixar as questões ergonômicas de todas as NRs na NR-17?,
√ não seria mais coerente abrigar todas as questões de Eletricidade na NR-10?
√ ou, ainda, resolver todas as questões de CIPAS na NR-5? Por que resolve-se criar mais regulamentos do já regulamentado, em outras NRs, ou em novas NRs, mesmo que com nomes diferentes (CIPATR, CIPAMIN, SIPAT, SIPATR)?.
A CONSTITUIÇÃO E A LEGISLAÇÃO
Ou seja, reproduz-se na legislação infraconstitucional (NRs) o mesmo que aconteceu com a Constituição de 1988 - excesso de regulamentos, superposição, fragmentação, repetição e redundancia, que acabam prejudicando seus objetivos. O resultado as vezes é “letra morta”, “lei que não pega”, “NR-2 que ninguem cumpre”, “NRRs que não funcionaram”, etc.
Alem de sobrecarregar os profissionais de segurança, podem criar embaraços tambem para a própria Auditoria Fiscal na orientação para o cumprimento das normas.
As NRs estão se tornando desnecessariamente enciclopédicas, com redundancias e  excessos burocráticos, como ficou evidente.
Miremo-nos no exemplo da OIT, que, com Convenções e Recomendações simples, estão sempre atualizadas.

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